PROCESSO N° 2005 .IBI.TCE .08.285/06
NATUREZA: Tomada de Contas Especial
MUNICIPIO : IBIAPINA
EXERCICIO de 2005
INTERESSADO : Vereador Fernando José Meio de Carvalho
RESPONSÁVEIS: Orismar Vanderlei Diniz (Prefeito Municipal ) e Sheila
Maria Sobreira Lima (Secretária de Saúde)
RELATOR: Conselheiro Manoel Beserra Veras
ACÓRDÃO N°4380 /2008
EMENTA:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos referentes à
Tomada de Contas Especial – TCE, instaurada em função de Denúncia
(Processo N.° 6653/06), encaminhada a esta Corte de Contas pelo Vereador da
Câmara Municipal de Ibiapina, Sr. Fernando José Meio de Carvalho, na qual
informa a esta Corte de Contas a contratação recíproca dos Prefeitos Municipais
de Ibiapina e São Benedito, ambos médicos, para prestação de serviços, cada
um no Município comandado pelo outro, relativo ao exercício de 2005.
ACORDAM os membros da 2a Câmara desse Egrégio Tribunal de Contas dos
Municípios pela procedência da TCE, com aplicação de multa na quantia de
R$ 2.128 , 20 (dois mil , cento e vinte e oito reais e vinte centavos), à Sra.
Sheila Maria Sobreira Lima, Secretária de Saúde e Ordenadora das
Despesas , de conformidade com o Art. 56, li, da LOTCM c/c o Art. 154, II, do
RITCM, e imputação de débito , na quantia de R$ 65 .520,00 (sessenta e
cinco mil , quinhentos e vinte reais ). devidamente corrigida e atualizada. ao
Prefeito Municipal de Ibiapina , Sr. Orismar Vanderlei Diniz, bem como,
aplicação, aos gestores acima especificados , em tese, de Nota de
Improbidade Administrativa , tipificada no caput do Art. 11 da Lei N.°
8.429/92.
RAZÕES DO VOTO.
A tramitação do Processo em exame obedeceu às normas
estampadas pelo Regimento Interno do TCM, como também às garantias e
princípios estatuídos na Carta Magna Brasileira.
A denúncia tratada pelo Vereador da Câmara Municipal de Ibiapina,
restringi -se à contratação do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel . Prefeito Municipal
de São Benedito , para prestar serviços médicos à Prefeitura Municipal de
Ibiapina, com despesas ordenadas pela Secretária de Saúde de Ibiapina, Sra.
Sheila Maria Sobreira Lima, acrescentando a contratação recíproca do Prefeito
Municipal de Ibiapina pela Prefeitura Municipal de São Benedito , caracterizando
troca de favores.
Conforme destacaram os Técnicos desta Corte de Contas, através de
análise nos dados cadastrados do Sistema de Informações Municipais – SIM,
ficou comprovado que o Prefeito Municipal de São Benedito, Dr. Haroldo Celso
Cruz Maciel, recebeu por serviços médicos prestados no Município de Ibiapina a
quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos meses de março/2005 a
outubro/2005, totalizando na quantia de R8 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
Sobreira Lima, por meio dos empenhos a seguir especificados:
-01020050, valor de R$ 20.000,00
-02050054, valor de R$ 15.000,00
-29070010, valor de R$ 8.000,00
-03100005, valor de R$ 5.000,00.
Destacaram ainda os Técnicos deste Tribunal que, por meio do
Sistema de Informações Municipais-SIM, o Dr. Orismar Vanderlei Diniz, Prefeito
Municipal de Ibiapina, prestou serviços médicos à Prefeitura Municipal de São
Benedito rios meses de fevereiro e março de 2005, cujo valor mensal foi de R$
6.000,00 (seis mil reais), totalizando a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Após análise nas justificativas apresentadas pela Sra . Sheila Maria
Sobreira Lima, Secretária de Saúde de Ibiapina , a qual entende ser legal a
contratação , não vislumbrando qualquer irregularidade, bem como do Prefeito
Municipal de Ibiapina . Sr. Orismar Vanderlei Diniz, que encaminha como peça
de defesa cópia de CONTESTAÇÃO , fls.57/65, promovida no âmbito da Ação
Civil de Improbidade Administrativa , formalizada na Comarca de Ibiapina
mediante Processo N.° 2006 . 0005 .1403-9, documento este também apresentado
pela Secretária de Saúde.
Ressalte-se, entretanto, que a maioria dos assuntos tratados na
mencionada Contestação não correspondem aos assuntos examinados nestes
autos, tendo em vista que o órgão do Ministério Público da Comarca de
lbiapina, quando promoveu a Ação Civil de Improbidade Administrativa, adentrou
em matérias não compatíveis com a competência desta Corte de Contas.
Alegam ainda os Responsáveis que não houve troca de favores,
ressaltando, inclusive que tanto o Dr. Orismar Vanderlei Diniz, na condição de
médico cirurgião geral, quanto o Dr. Haroldo Celso Cruz Maciel, na qualidade de
anestesista, entendendo que não teriam nenhuma dificuldade para encontrarem
trabalho no interior do Estado.
Diante do exposto, entendemos em considerar improcedentes os
argumentos apresentados pela defesa, destacando a inobservância do
princípio da impessoalidade , em face, também, do aspecto da dedicação
exclusiva a qual está subordinado o Chefe do Poder Executivo, bem como a
proibição de acumulação de qualquer espécie remuneratória com subsídio
fixado em parcela única do detentor de mandato eletivo , conforme disposto
rio Art. 39, § 4.° da Constituição Federal.
ISSO POSTO,
VOTO, pela procedência da presente TCE, relativa ao exercício
de 2005 , a qual informa a esta Corte de Contas a contratação recíproca dos
Prefeitos Municipais de Ibiapina e São Benedito, ambos médicos, para
prestação de serviços, cada um no Município comandado pelo outro, relativo ao
exercício de 2005 , com as seguintes determinações:
a) Aplicação de multa na quantia de R$ 2.128,20 ( dois mil , cento e
vinte e oito reais e vinte centavos), à Sra . Sheila Maria Sobreira Lima,
ordenadora das despesas , de conformidade com o Art. 56, II, da LOTCM c/c o
Art. 154, II, do RITCM;
b) Imputação do débito na quantia de R$ 65.520 ,00 (sessenta e cinco
mil, quinhentos e vinte reais), já devidamente corrigida e atualizada,
conforme cálculo anexo , ao Sr. Orismar Vanderlei Diniz, Prefeito Municipal
de Ibiapina , em face da inobservância do princípio da impessoalidade, bem
como, pelo fato da dedicação exclusiva a qual está subordinado o Chefe do
Poder Executivo, ou seja, a proibição de acumulação de qualquer espécie
remuneratória com subsídio fixado em parcela única do detentor de
mandato eletivo, conforme disposto no Art. 39 , § 4.0 da Constituição Federal,
conforme Razões do Voto;
c) Aplicação, em tese, aos Prefeito, Sr. Orismar Vanderlei Diniz e à
Secretária de Saúde, Sra. Sheila Maria Sobreira Lima, de Nota de Improbidade
Administrativa tipificada no Caput do Art. 11 da Lei N.° 8.429/92, em face da
irregularidade apontada;
d) Seja anexada cópia da presente decisão na Prestação de Contas
de Gestão da Prefeitura Municipal, e da Secretaria de Saúde, exercício
financeiro de 2005, do Município em destaque, evitando assim, o bis in idem;
d)Sejam notificadas as partes interessadas.
FORTALEZA, 20 de agosto de 2008.
CONSELHEIRO MANOEL BASERRA VERAS
RELATOR